Texto Original



DECRETO LEI Nº 176, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969.

 

Altera o Decreto-Lei nº 42, de 28 de junho de 1969 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 2.º § 1.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, e

 

CONSIDERANDO que o reexame dos dispositivos do Decreto-Lei nº 42, de 28 de junho de 1969 que criou o Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE -, na oportunidade da adoção de medidas tendentes à sua execução, indicou a necessidade e modificações visando ao aperfeiçoamento de estrutura organizacional da referida empresa pública.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A criação de Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE -, autorizada pelo Decreto-Lei nº 42, de 28 e junho e 1969, passará a obedecer às normas instituídas nesta lei.

 

Art. 2º O Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE, empresa pública vinculada à Secretaria de Coordenação Geral, terá a finalidade de prestar serviços de processamento de dados, pesquisa operacional e programação, necessárias às atividades da Administração Estadual.

 

§ 1º O CETEPE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º A sede do CETEPE será na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritório em qualquer parte do Estado ou fora dele.

 

Art. 3º O CETEPE terá o capital de NC$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros novos) realizado pelo Estado de Pernambuco e integralizado até o exercício de 1972, da seguinte forma:

 

a) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) no exercício financeiro de 1970;

 

b) NCr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros novos), em duas parcelas anuais de NCr$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil cruzeiros novos), que serão consignadas no orçamento do Estado de Pernambuco para o exercícios financeiros de 1971 e 1972.

 

§ 1º O capital do CETEPE poderá ser aumentado através de transferências de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco, reavaliação de ativo e incorporação de reservas.

 

§ 2º O aumento de capital referido no paragrafo anterior será realizado mediante proposta do Diretor-Presidente, aprovada pelo Conselho Superior de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º Compete ao CETEPE:

 

I - proceder com exclusividade à coordenação e execução das atividades de processamento de dados necessários à Administração Direta ou Indireta do Estado, salvo casos especiais, mediante autorização do Governador, com prévia audiência do CETEPE;

 

II - prestar serviços remunerados de processamento de dados a entidades públicas ou privadas;

 

III - prestar serviços remunerados de pesquisa operacional e programação a entidades públicas ou privadas;

 

IV - manter publicações periódicas com informações sobre os avanços científicos e técnicos nos campos de pesquisa operacional, da programação e do processamento de dados;

 

V - atender às necessidades das administrações pública o privada através da realização de pesquisas e projetos que permitam orientar as decisões e ações;

 

VI - estimular a integração das suas atividades com as de outras entidades de pesquisa e ensino através da realização de treinamentos e estágios.

 

Art. 5º São órgãos de direção do CETEPE o Conselho Superior de Administração e a Presidência.

 

§ 1º O Conselho Superior de Administração será constituído por um representante da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Administração, do Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco (CONDEPE), do Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE), do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco (ITEP), do Instituto de Pesquisas Agronômicas (IPA) e da Fundação do Ensino Superior de Pernambuco (FESP), bem como pelo Presidente do CETEPE e pelo Secretário de Coordenação Geral que será o seu presidente.

 

§ 2º A Presidência do CETEPE será exercida por um Presidente designado pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Coordenação Geral.

 

Art. 6º O Conselho Superior de Administração terá por atribuição definir a política de atuação do CETEPE, consubstanciada no plano anual de trabalho, além de outras atribuições que lhe foram deferidas pelo estatuto da Empresa.

 

Art. 7º À Presidência do CETEPE compete a gestão das atividades da Empresa.

 

Art. 8º O CETEPE terá um Conselho Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco até o 2º grau, com qualquer dos membros do Conselho Superior de Administração ou com o Presidente.

 

§ 2º Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta do Conselho Superior de Administração.

 

Art. 9º Além do capital a que se refere o art. 2º desta Lei, o CETEPE poderá contar com:

 

a)      recursos provenientes dos contratos ou convênios de prestação de serviços;

 

b)      créditos orçamentários, adicionais e especiais;

 

c)      contribuições públicas ou privadas;

 

d)      recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

 

Parágrafo único. As receitas provenientes de quaisquer fontes serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S. A - (BANDEPE) em conta especial do CETEPE salvo exigência legal em contrário. 

 

Art. 10. O quadro de pessoal do CETEPE reger-se-á pela legislação trabalhista, com remuneração fixada de acordo com os níveis salariais do mercado de trabalho da região.

 

Parágrafo único. O CETEPE poderá utilizar serviços de funcionários públicos postos à sua disposição.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a garantir operações de crédito realizadas pelo CETEPE até o limite capital social.

 

Art. 12. Nenhum órgão da Administração Estadual Direta ou Indireta poderá adquirir ou locar equipamento para Processamento de Dados ou realizar contratos de serviço com entidades que operem nesse ramo, sempre que os serviços possam ser executados pelo CETEPE.

 

§ 1º A proibição de que trata este artigo somente vigorará a partir do início das atividades do CETEPE.

 

§ 2º Se os serviços de Processamento de Dados exigidos por órgãos da Administração Direta do Estado não forem executados pelo CETEPE, este será o órgão gerenciador, contratante e fiscalizador desses serviços junto a outras empresas que operem nesse ramo.

 

§ 3º Nenhum contrato ou convênio de órgãos da Administração Indireta do Estado para Processamento de Dados poderá ser firmado com qualquer entidade sem interveniência do CETEPE.

 

Art. 13. Os Serviços de Processamento da Dados prestados pelo CETEPE aos órgãos de Administração Direta do Estado serão remunerados mediante contrato único firmado entre o CETEPE e o Governo Estadual.

 

Art. 14. A prestação pelo CETEPE de serviços de Processamento de Dados a órgãos da Administração Indireta do Estado será feita mediante contrato específico observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 15. Os serviços técnicos não contemplados nos artigos 12 e 13, prestados pelo CETEPE aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, serão objeto de contrato especial.

 

Art. 16. Até a criação do CETEPE, nenhum contrato de locação de equipamento ou de serviço de Processamento de Dados poderá ser prorrogado, renovado ou celebrado por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, sem prévia autorização do Governador, ouvido o Secretário de Coordenação Geral.

 

Art. 17. Este Decreto-Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto de Oliveira Carneiro de Novaes

Antônio Santiago Pessoa

Luiz Augusto Fernandes

Roberto Magalhães Melo

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.