DECRETO LEI Nº 176, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1969.
Altera o Decreto-Lei
nº 42, de 28 de junho de 1969 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no
art. 2.º § 1.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no art.
1º do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, e
CONSIDERANDO
que o reexame dos dispositivos do Decreto-Lei nº 42,
de 28 de junho de 1969 que criou o Centro de Prestação de Serviços Técnicos
de Pernambuco - CETEPE -, na oportunidade da adoção de medidas tendentes à sua
execução, indicou a necessidade e modificações visando ao aperfeiçoamento de
estrutura organizacional da referida empresa pública.
DECRETA:
Art. 1º A criação de Centro de Prestação
de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE -, autorizada pelo Decreto-Lei
nº 42, de 28 e junho e 1969, passará a obedecer às normas instituídas nesta lei.
Art. 2º O Centro de Prestação de Serviços
Técnicos de Pernambuco - CETEPE, empresa pública vinculada à Secretaria de
Coordenação Geral, terá a finalidade de prestar serviços de processamento de
dados, pesquisa operacional e programação, necessárias às atividades da
Administração Estadual.
§ 1º O CETEPE terá personalidade jurídica
de direito privado, patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, com
autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A sede do CETEPE será na Cidade do
Recife, Capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar escritório em
qualquer parte do Estado ou fora dele.
Art. 3º O CETEPE terá o capital de NC$
1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros novos) realizado pelo
Estado de Pernambuco e integralizado até o exercício de 1972, da seguinte
forma:
a) NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros novos) no exercício financeiro de 1970;
b) NCr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil
cruzeiros novos), em duas parcelas anuais de NCr$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil cruzeiros novos), que serão consignadas no orçamento do Estado de
Pernambuco para o exercícios financeiros de 1971 e 1972.
§ 1º O capital do CETEPE poderá ser
aumentado através de transferências de recursos físicos e financeiros que lhe
forem deferidos pelo Estado de Pernambuco, reavaliação de ativo e incorporação
de reservas.
§ 2º O aumento de capital referido no
paragrafo anterior será realizado mediante proposta do Diretor-Presidente,
aprovada pelo Conselho Superior de Administração e homologada pelo Governador
do Estado.
Art. 4º Compete ao CETEPE:
I - proceder com exclusividade à
coordenação e execução das atividades de processamento de dados necessários à
Administração Direta ou Indireta do Estado, salvo casos especiais, mediante
autorização do Governador, com prévia audiência do CETEPE;
II - prestar serviços remunerados de
processamento de dados a entidades públicas ou privadas;
III - prestar serviços remunerados de
pesquisa operacional e programação a entidades públicas ou privadas;
IV - manter publicações periódicas com
informações sobre os avanços científicos e técnicos nos campos de pesquisa
operacional, da programação e do processamento de dados;
V - atender às necessidades das
administrações pública o privada através da realização de pesquisas e projetos
que permitam orientar as decisões e ações;
VI - estimular a integração das suas
atividades com as de outras entidades de pesquisa e ensino através da
realização de treinamentos e estágios.
Art. 5º São órgãos de direção do CETEPE o
Conselho Superior de Administração e a Presidência.
§ 1º O Conselho Superior de Administração
será constituído por um representante da Secretaria da Fazenda, da Secretaria
de Administração, do Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco (CONDEPE), do
Banco do Estado de Pernambuco (BANDEPE), do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco
(ITEP), do Instituto de Pesquisas Agronômicas (IPA) e da Fundação do Ensino
Superior de Pernambuco (FESP), bem como pelo Presidente do CETEPE e pelo
Secretário de Coordenação Geral que será o seu presidente.
§ 2º A Presidência do CETEPE será exercida
por um Presidente designado pelo Governador do Estado por indicação do
Secretário de Coordenação Geral.
Art. 6º O Conselho Superior de
Administração terá por atribuição definir a política de atuação do CETEPE,
consubstanciada no plano anual de trabalho, além de outras atribuições que lhe
foram deferidas pelo estatuto da Empresa.
Art. 7º À Presidência do CETEPE compete a
gestão das atividades da Empresa.
Art. 8º O CETEPE terá um Conselho Fiscal,
composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, vedada
a recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não
poderão ter relação de parentesco até o 2º grau, com qualquer dos membros do
Conselho Superior de Administração ou com o Presidente.
§ 2º Os honorários dos membros do Conselho
Fiscal serão fixados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta do
Conselho Superior de Administração.
Art. 9º Além do capital a que se refere o art.
2º desta Lei, o CETEPE poderá contar com:
a) recursos
provenientes dos contratos ou convênios de prestação de serviços;
b) créditos
orçamentários, adicionais e especiais;
c) contribuições
públicas ou privadas;
d) recursos de
qualquer natureza que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. As receitas provenientes
de quaisquer fontes serão depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S. A -
(BANDEPE) em conta especial do CETEPE salvo exigência legal em contrário.
Art. 10. O quadro de pessoal do CETEPE
reger-se-á pela legislação trabalhista, com remuneração fixada de acordo com os
níveis salariais do mercado de trabalho da região.
Parágrafo único. O CETEPE poderá utilizar
serviços de funcionários públicos postos à sua disposição.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado
a garantir operações de crédito realizadas pelo CETEPE até o limite capital
social.
Art. 12. Nenhum órgão da Administração
Estadual Direta ou Indireta poderá adquirir ou locar equipamento para
Processamento de Dados ou realizar contratos de serviço com entidades que
operem nesse ramo, sempre que os serviços possam ser executados pelo CETEPE.
§ 1º A proibição de que trata este artigo
somente vigorará a partir do início das atividades do CETEPE.
§ 2º Se os serviços de Processamento de
Dados exigidos por órgãos da Administração Direta do Estado não forem
executados pelo CETEPE, este será o órgão gerenciador, contratante e
fiscalizador desses serviços junto a outras empresas que operem nesse ramo.
§ 3º Nenhum contrato ou convênio de órgãos
da Administração Indireta do Estado para Processamento de Dados poderá ser
firmado com qualquer entidade sem interveniência do CETEPE.
Art. 13. Os Serviços de Processamento da
Dados prestados pelo CETEPE aos órgãos de Administração Direta do Estado serão
remunerados mediante contrato único firmado entre o CETEPE e o Governo
Estadual.
Art. 14. A prestação pelo CETEPE de
serviços de Processamento de Dados a órgãos da Administração Indireta do Estado
será feita mediante contrato específico observadas as peculiaridades de cada
caso.
Art. 15. Os serviços técnicos não
contemplados nos artigos 12 e 13, prestados pelo CETEPE aos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado, serão objeto de contrato especial.
Art. 16. Até a criação do CETEPE, nenhum
contrato de locação de equipamento ou de serviço de Processamento de Dados
poderá ser prorrogado, renovado ou celebrado por órgãos da Administração Direta
ou Indireta do Estado, sem prévia autorização do Governador, ouvido o
Secretário de Coordenação Geral.
Art. 17. Este Decreto-Lei, entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 30 de dezembro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto de Oliveira Carneiro de
Novaes
Antônio Santiago Pessoa
Luiz Augusto Fernandes
Roberto Magalhães Melo
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Armando Hermes Ribeiro Samico
Carlos Américo Carneiro Leão
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Abelardo Bartolomeu Soares Neves