DECRETO Nº 47.534,
DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 044/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2019, de 6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUAPE
COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, 88, Galpão 07G,
Imbiribeira, Recife -PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº
0414405-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação
com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pigmento
negro de fumo - NBM/SH 2803.00.19; pigmento óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.11;
pigmento óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.19; formiato de cálcio - NBM/SH
2915.12.90; pigmentos diversos - NBM/SH 3204.17.00; corantes e preparações -
NBM/SH 3206.49.90; lauril sulfato de sódio - 3402.12.90; policarboxilato -
NBM/SH 3811.29.10; aditivo preparado - NBM/SH 3824.40.00; melamina formaldeido
- NBM/SH 3909.20.11; óleo hidrolisado de dimetildiclorosilano - NBM/SH
3910.00.11; óleo polimetilsiloxano ETC em dispersão - NBM/SH 3910.00.12; óleo
de silicone - NBM/SH 3910.00.19; embalagem multifolhada - NBM/SH 6305.33.90;
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do
Decreto nº 56.046, de 29
de dezembro de 2023.)
a)
de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2026; e (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.046, de 29 de dezembro de 2023.)
b)
de 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
56.046, de 29 de dezembro de 2023.)
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.416.774, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário,
de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO