LEI Nº 16.587, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a
comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública,
sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver
registro da violência no livro de ocorrências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios residenciais
localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou
administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de
Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a
ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher,
criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas
comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro
de ocorrências do condomínio.
Parágrafo único. A comunicação a que se
refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios
disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito
horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para
a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda
autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das
condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção
aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.