Texto Anotado



LEI Nº 16.595, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

 

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 49.881, de 3 de dezembro de 2020.)

 

 

Cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, de natureza contábil financeira, vinculado à Secretaria de Defesa Social - SDS, criado com objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS tem por finalidade:

 

I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder público com a sociedade;

 

II - buscar a elevação das taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;

 

III - reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos de segurança pública, mediante definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

 

IV - fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública;

 

V - promover o processo de descentralização, o fortalecimento e a integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

 

VI - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política estadual de segurança pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos respectivos órgãos;

 

VII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial e acadêmico;

 

VIII - modernizar a infraestrutura física, logística e de tecnologia da informação dos órgãos de segurança pública;

 

IX - reestruturar e aparelhar os órgãos de segurança pública, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos, armamentos, munições, e demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao desempenho mais eficiente de suas atribuições;

 

X - fortalecer as políticas estaduais de proteção à pessoa;

 

XI - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional;

 

XII - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; e

 

XIII - custear o pagamento de indenizações nas hipóteses de condenação do Estado de Pernambuco em ações judiciais, conforme legislação aplicável.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS:

 

I - transferências à conta do orçamento estadual;

 

II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

 

III - saldos financeiros de Fundos extintos;

 

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;

 

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;

 

VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes;

 

IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;

 

X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social - SDS e dos órgãos vinculados;

 

XI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;

 

XII - outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e

 

XIII - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos integrantes do sistema de segurança pública;

 

§ 1º Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de conta específica, conforme modelo definido em regulamento.

 

§ 2º As receitas oriundas do inciso IX do caput terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

§ 3º As alienações de bens referidas neste artigo serão realizadas em leilão público.

 

Art. 4º O FESPDS será gerido pelo seu Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Estadual de Defesa Social, que o presidirá;

 

II - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretário da Controladoria Geral do Estado;

 

IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE;

 

V - Comandante da Polícia Militar- PMPE;

 

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE;

 

VII - Gerente Geral da Polícia Científica; e

 

VIII - representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS.

 

Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de Secretário de Defesa Social.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FESPDS, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento:

 

I - zelar pela aplicação dos recursos do FESPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública;

 

II - definir metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, monitoramento dos resultados da gestão destes órgãos;

 

III - estabelecer prioridades e cronograma para aplicação dos recursos do FESPDS;

 

IV - instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FESPDS; e

 

V - promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente.

 

V - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.036, de 4 de setembro de 2020.)

 

§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes.

 

§ 2º O Conselho Gestor se reunirá com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros e decidirá por maioria.

 

§ 3º Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º Os recursos do FESPDS serão destinados, ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, encargos, despesas correntes e de custeio, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública.

 

Art. 7º A aplicação dos recursos do FESPDS destina-se ainda à consecução dos seguintes objetivos:

 

I - conferir maior eficiência aos órgãos de segurança pública, bem como às suas políticas, planos, programas, projetos e ações, para obtenção dos resultados estabelecidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;

 

II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, prevenção e combate a incêndio, assistência social e saúde dos profissionais de segurança pública do Estado, além de aquisição de equipamentos de proteção individual;

 

III - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, da Polícia Científica, da Academia Integrada de Defesa Social, e demais órgãos de segurança pública e defesa social;

 

IV - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes;

 

V - apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado de Pernambuco;

 

VI - garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da atividade profissional; e

 

VII - subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FESPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.

 

§ 2º Na partilha dos recursos do FESPDS serão considerados os valores provenientes de outros fundos estaduais, vinculados aos órgãos de segurança pública.

 

Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco promover o repasse das receitas arrecadadas ao Fundo, por meio de depósito em conta específica, sob o título "Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS”.

 

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo, dotado de contabilidade própria, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

 

Art. 9º Fica extinto o Fundo de Enfretamento à Violência FEV, criado pela Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros e patrimoniais pertencentes ao FEV serão revertidos ao FESPDS.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ÉRIKA GOMES LACET

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.