LEI Nº 16.595, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
(Regulamentada pelo Decreto nº 49.881, de 3
de dezembro de 2020.)
Cria o Fundo
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, e revoga
a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015, que cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, de natureza
contábil financeira, vinculado à Secretaria de Defesa Social - SDS, criado com objetivo de garantir recursos para
apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de
prevenção à violência e para o desenvolvimento institucional do sistema
de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança
Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS tem por finalidade:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de
participação e controle social, fortalecendo o diálogo e a articulação do poder
público com a sociedade;
II - buscar a elevação das taxas de eficiência, eficácia e
efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação
de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior
agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade
e de ajustamento às mudanças ambientais;
III - reformular e modernizar os modelos estruturais dos órgãos de
segurança pública, mediante definição de estratégias integradoras dos
mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de
governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação com a sociedade civil,
estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública;
V - promover o processo de descentralização, o fortalecimento e a
integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos
órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre
planejamento, execução e gestão;
VI - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão da política
estadual de segurança pública, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o
acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de
gestão dos respectivos órgãos;
VII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos
campos técnico, gerencial e acadêmico;
VIII - modernizar a infraestrutura física, logística e de
tecnologia da informação dos órgãos de segurança pública;
IX - reestruturar e aparelhar os órgãos de
segurança pública, através da aquisição de mobiliário, maquinário, veículos,
armamentos, munições, e demais equipamentos de apoio, indispensáveis ao
desempenho mais eficiente de suas atribuições;
X - fortalecer as políticas estaduais de proteção à pessoa;
XI - contribuir para a criação e manutenção da política de proteção
aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos
riscos da atividade profissional;
XII - apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas
e munições; e
XIII - custear
o pagamento de indenizações nas hipóteses de condenação do Estado de Pernambuco
em ações judiciais, conforme legislação aplicável.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo
Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas,
privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos
órgãos que integram os órgãos de segurança pública;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e
outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação
do perdimento de bens pelo cometimento de crimes;
IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do
Sistema Único de Segurança Pública SUSP, inclusive os provenientes do Fundo
Nacional de Segurança Pública;
X - recursos decorrentes da alienação de
bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social
- SDS e dos órgãos vinculados;
XI - recursos repassados na modalidade
fundo a fundo oriundos da União;
XII - outros recursos que forem destinados
aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e
XIII - recursos resultantes da alienação
de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos
órgãos integrantes do sistema de segurança pública;
§ 1º Os recursos do FESPDS serão
depositados e movimentados através de conta específica, conforme modelo
definido em regulamento.
§ 2º As receitas oriundas do inciso IX do caput
terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As alienações de bens referidas neste
artigo serão realizadas em leilão público.
Art. 4º O FESPDS será gerido pelo seu
Conselho Gestor, órgão colegiado, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Estadual de Defesa Social,
que o presidirá;
II - Secretário Estadual de Planejamento e
Gestão;
III - Secretário da Controladoria Geral do
Estado;
IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE;
V - Comandante da Polícia Militar- PMPE;
VI - Comandante do Corpo de Bombeiros
Militar - CBMPE;
VII - Gerente Geral da Polícia Científica;
e
VIII - representante do Conselho Estadual
de Defesa Social - CEDS.
Parágrafo único. O representante a que se
refere o inciso VII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de
Secretário de Defesa Social.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do
FESPDS, dentre outras atribuições estabelecidas em regulamento:
I - zelar pela aplicação dos recursos do
FESPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública;
II - definir metas e indicadores de
desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na
avaliação, monitoramento dos resultados da gestão destes órgãos;
III - estabelecer prioridades e cronograma
para aplicação dos recursos do FESPDS;
IV - instituir comissão para monitorar a
prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes
beneficiários dos recursos do FESPDS; e
V - promover a divulgação quadrimestral
dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o
trigésimo dia do mês subsequente.
§ 1º Na hipótese de ausência ou
impedimentos dos membros titulares, estes indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º O Conselho Gestor se reunirá com a presença
de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros e decidirá por maioria.
§ 3º Em caso de empate nas votações, o
Presidente exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º Os recursos do FESPDS serão
destinados, ainda, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos,
investimentos de capital, encargos, despesas correntes e de custeio, relativas
à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos
integrantes da segurança pública.
Art. 7º A aplicação dos recursos do FESPDS
destina-se ainda à consecução dos seguintes objetivos:
I - conferir maior eficiência aos órgãos de segurança pública, bem
como às suas políticas, planos, programas, projetos e ações, para obtenção dos
resultados estabelecidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o
aparelhamento dos órgãos de segurança pública, prevenção e combate a incêndio,
assistência social e saúde dos profissionais de segurança pública do Estado,
além de aquisição de equipamentos de proteção individual;
III - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da
Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, da Polícia Científica, da Academia
Integrada de Defesa Social, e demais órgãos de segurança pública e defesa
social;
IV - pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para
informações que levem à resolução de crimes;
V - apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado de
Pernambuco;
VI - garantir a criação e manutenção da política de proteção aos
profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da
atividade profissional; e
VII - subsidiar a manutenção da política e de instrumentos
necessários para o controle de armas e munições do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os programas, projetos e ações
estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do
FESPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor, ao qual serão enviadas as
prestações de contas quanto à aplicação dos recursos e os relatórios fiscais.
§ 2º Na partilha dos recursos do FESPDS
serão considerados os valores provenientes de outros fundos estaduais,
vinculados aos órgãos de segurança pública.
Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco promover o repasse das receitas arrecadadas ao Fundo, por
meio de depósito em conta específica, sob o título "Fundo Estadual de
Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS”.
Parágrafo único. O exercício financeiro do
Fundo, dotado de contabilidade própria, coincidirá com o ano civil, para fins
de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 9º Fica extinto o Fundo de
Enfretamento à Violência FEV, criado pela Lei nº 15.649, de 20 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Os saldos financeiros e
patrimoniais pertencentes ao FEV serão revertidos ao FESPDS.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 15.649, de 20 de novembro de
2015.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO