Texto Original



LEI Nº 16.600, DE 1º DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se a planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

 

§ 2º Serviços próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços de telecomunicações.

 

§ 3° Será exigido individualizar o custo de qualquer serviço ofertado e aceito pelo consumidor, que só poderá ser cobrado por meio de faturas distintas da conta telefônica pelas empresas de serviço de telecomunicações.

 

Art. 2º Consideram-se gratuitos os serviços disponibilizados, próprios ou de terceiros, alheios aos de telecomunicações, que não tenham sido contratados ou requisitados pelo consumidor.

 

§ 1º Serviços de terceiros, que não sejam serviços de telecomunicações, somente poderão ser cobrados em fatura distinta, emitida por prestadora de serviços de telecomunicações, se houver autorização prévia e expressa do consumidor.

 

§ 2º A prestadora emitente do documento de cobrança é responsável:

 

I - pela comprovação, com autorização prévia e expressa do consumidor, da contratação ou requisição dos serviços, tratando-se de serviços próprios; e

 

II - pela comprovação da autorização emitida pelo consumidor, tratando-se de serviços de terceiros.

 

Art. 3º O consumidor poderá, a qualquer momento e por qualquer meio disponível, solicitar o cancelamento:

 

I - de qualquer cobrança que considere indevida, relativa a serviços alheios aos de telecomunicações, devendo o emitente do documento de cobrança, de imediato, retificar a fatura e providenciar a restituição dos valores indevidamente recebidos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e

 

II - de serviços alheios aos de telecomunicações que não sejam do seu interesse, devendo a prestadora, de imediato, retirar a cobrança da fatura sem majorar os valores dos demais serviços efetivamente contratados.

 

Art. 4º São práticas abusivas e lesivas ao consumidor:

 

I - a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações;

 

II - a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço, independentemente de sua denominação, em fatura de plano de serviço de telecomunicações;

 

III - a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados; e

 

IV - o não atendimento à solicitação do consumidor para cancelamento de serviço indesejado.

 

Parágrafo único. O anunciante, o emitente da fatura de cobrança e o prestador de serviço respondem solidariamente por todos os abusos e atos lesivos ao consumidor.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão estadual de defesa do consumidor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, inclusive quanto à aplicação de multas.

 

§ 1º O órgão estadual de defesa do consumidor poderá firmar convênio com os municípios, para fins do disposto nesta Lei.

 

§ 2º Qualquer entidade estadual que disponha de informações relevantes para fins de cumprimento desta Lei poderá prestar auxílio ao órgão estadual de defesa do consumidor.

 

Art. 7º Os prestadores de serviços têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.