Texto Anotado



LEI Nº 16.605, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As excursões promovidas por agências de turismo, compostos por mínimo de 08 (oito) pessoas, ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco independente da existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional ou Internacional.

 

Parágrafo único. Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico.

 

§ 1º Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º As agências de turismo deverão disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

§ 4º O guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado a que se refere o § 2º.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o art. 2°.)

 

          Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

 

          Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.