Texto Original



LEI Nº 16.612, DE 9 DE JULHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal, de autoria da Deputada Jacilda Urquisa, a fim de substituir expressões desatualizadas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1º Fica estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)

 

§ 1º Caracteriza-se como violência doméstica e familiar, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (NR)

 

§ 2º O regime de assistência especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (NR)

 

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e, (AC)

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.” (AC)

 

“Art. 2º Fica o Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e Qualificação, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: (NR) .............................................................”

 

Art. 3º Acrescenta o art. 3º-A a Lei nº 12.585, de 17 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A. Os programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional de que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover o empoderamento e a emancipação financeira feminina.” (AC)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.