Texto Original



LEI Nº 16.618, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

 

Assegura, aos alunos, cuja mãe ou responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada, às crianças e adolescentes cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou doença rara, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.

 

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

 

Art. 2º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - laudo médico especificando a doença e suas consequências; e,

 

II - documento comprovando que o aluno reside com a mãe ou responsável pela criança ou adolescente portador de microcefalia ou doença rara.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.