LEI Nº 16.618, DE
27 DE AGOSTO DE 2019.
Assegura, aos alunos, cuja mãe ou
responsável possua dependente portador de microcefalia ou doença rara, a
prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do
Estado de Pernambuco, desde que essas escolas não exijam a realização de prova
para ingresso do aluno.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, às crianças
e adolescentes cuja mãe ou responsável possua dependente com microcefalia ou
doença rara, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo
integral da rede pública do Estado de Pernambuco, desde que esses
estabelecimentos não exijam a realização de prova para ingresso do aluno.
Parágrafo único. A prioridade de
que trata o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série
procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por
turno.
Art. 2º A prioridade de vaga
dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo médico especificando a
doença e suas consequências; e,
II - documento comprovando que o
aluno reside com a mãe ou responsável pela criança ou adolescente portador de
microcefalia ou doença rara.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WILLIAM BRIGIDO - PRB.