LEI Nº 16.625, DE
13 DE SETEMBRO DE 2019.
Determina atendimento prioritário
aos portadores de doenças raras nas redes de saúde pública e privada do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas,
postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde
do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às
pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento
de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de
medicação.
§ 1º A prioridade prevista no
caput deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser
compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais,
em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2º Nas hipóteses de risco
iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores de doenças raras pode
ser restringida, a critério do médico.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde, assim como aquelas que,
apesar de não possuírem protocolos próprios, não estão inseridas como doenças
comuns.
Parágrafo único. A pessoa com
doença rara deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico,
contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde - CID, e a assinatura e o carimbo com o número do registro
do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3º O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da
unidade de saúde e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 5º A fiscalização do disposto
nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO
MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
CLARISSA TÉRCIO - PSC.