Texto Original



LEI Nº 16.625, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Determina atendimento prioritário aos portadores de doenças raras nas redes de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de medicação.

 

§ 1º A prioridade prevista no caput deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores de doenças raras pode ser restringida, a critério do médico.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde, assim como aquelas que, apesar de não possuírem protocolos próprios, não estão inseridas como doenças comuns.

 

Parágrafo único. A pessoa com doença rara deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

Governador do Estado em exercício

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.