DECRETO Nº 47.982, DE 18 DE SETEMBRO DE
2019.
Altera os arts.
1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de Março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34
a 42 e 64 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016,
e nos arts. 8º a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro
de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído
pela Lei nº 14.921, de 11 de Março de 2013, com a
finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos
da mulher. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, com percentual a ser
definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: (NR)
I
- Segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA: (NR)
a)
Os investimentos de que trata o inciso I, do § 5º, serão utilizados para
melhoria da iluminação pública, aquisição e instalação de câmeras de
videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs),
compras de viaturas e motos, aquisição de rádioscomunicadores, aquisição de
aplicativos tecnológicos para fazer integração entre as Policias Estadual e
Municipal, e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques
elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de
fogo; e (AC)
b)
Para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de
infraestrutura em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I
do §5º, os repasses devem obedecer à mesma proporção e periodicidade do art.
2º; (AC)
II
- Políticas públicas de atenção às mulheres: (NR)
a)
Os investimentos de que trata o inciso II do § 5º, serão destinados ao
desenvolvimento de programa e ações voltadas ao enfrentamento e prevenção de
desigualdade e violência de gênero, bem como, para implantação de órgão
especifico na estrutura administrativa, centro de referência, creches, casas de
acolhimento e núcleo de qualificação e formação técnico-profissional para as
mulheres; e (AC)
b)
A liberação dos recursos destinados para as políticas públicas de atenção às
mulheres, mencionados no inciso II do §5º, obedecerá à mesma proporção e
periodicidade de que trata o art. 2º. (AC)
Art.
2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante
transferências aos respectivos Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO