Texto Anotado



LEI Nº 16.629, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências.

 

Veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.

 

Art. 1º É vedado à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - a escravocratas, proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de prática escravista; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - à ideologia, doutrina, regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Inclui-se na vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.

 

Art. 2º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 2011, como responsável por violações de direitos humanos.

 

Art. 2º Fica vedado o uso de bem ou a destinação de recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou privado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

I - em comemoração ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier a substituí-la. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

II - em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou preconceito de igual natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier substituí-la. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.