LEI Nº 16.629, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019.
Veda à Administração Pública do
Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe
Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos
caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras
providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado à Administração
Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou
exaltação: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
I - ao Golpe Militar que sofreu o
Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
II - a atos ou fatos
caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim identificados
pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
III - a escravocratas,
proprietários e traficantes de escravos, autores e pensadores que defenderam e
legitimaram a escravidão, e a eventos históricos ligados ao exercício de
prática escravista; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - à ideologia, doutrina,
regime, prática e símbolos nazistas, e a seus apoiadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. Inclui-se na
vedação disposta no caput a atribuição de nome de pessoa que conste no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos
humanos, a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza
pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Fica vedado o uso de bem
ou a destinação de recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou
privado: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
I - em comemoração ou exaltação ao
Golpe Militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão
Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de
2011, como responsável por violações de direitos humanos; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
17.069, de 7 de outubro de 2020.)
II - em comemoração ou exaltação a
atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, e a pessoas que tenham sido
condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por crimes resultantes de discriminação ou preconceito de igual
natureza, de que trata a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou
outra que vier substituí-la. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.091, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 3° A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Proíbe, no âmbito da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração
do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos
aos animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 2016, passa a vigorar acrescido do
parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. A proibição
referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se,
inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no
Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº
12.528, de 18 de novembro de 2011.” (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
JUNTAS - PSOL.