Texto Original



LEI Nº 16.630, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial, de autoria da Deputada Teresa Leitão, para que os estabelecimentos ampliem as informações aos clientes sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

 

§ 1º A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato da publicidade enganosa. (AC)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, deverá ser afixado nos estabelecimentos de bronzeamento artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

 

“A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA CAUSA O ENVELHECIMENTO PRECOCE DA PELE E PREDISPÕE AO DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DE PELE. EM CASO DE DÚVIDAS, CONSULTE O SEU MÉDICO.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.