LEI Nº 16.630, DE
20 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o funcionamento de
estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial, de autoria da
Deputada Teresa Leitão, para que os estabelecimentos ampliem as informações aos
clientes sobre os riscos da exposição excessiva à radiação ultravioleta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º
.............................................................................................................
§ 1º A veiculação de peças
publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou
estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor
enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica,
tipificará o fato da publicidade enganosa. (AC)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput, deverá ser afixado nos estabelecimentos de bronzeamento
artificial, em local de fácil visualização pelos clientes e frequentadores,
cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete
milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“A EXPOSIÇÃO EXCESSIVA À
RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA CAUSA O ENVELHECIMENTO PRECOCE DA PELE E PREDISPÕE AO
DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DE PELE. EM CASO DE DÚVIDAS, CONSULTE O SEU MÉDICO.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.