LEI
Nº 16.640, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o
Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a fim de adequar à
nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria
o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE.” (NR)
Art. 2º Os arts.
1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE,
instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a
aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a
manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito
do Estado de Pernambuco.”
(NR)
“Art. 2º O Fundo
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que
venha a substituí-la, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a
supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -
CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de
julho de 2015.”
(NR)
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - recursos
resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas,
projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso,
firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições
ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com
escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Para cumprimento do disposto
no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE,
atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.” (NR)
“Art. 8º As
atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão
prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO