LEI Nº 16.641, DE
30 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio
ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir novos mecanismos de
resguardo ao erário público.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1° Fica vedado o repasse de
novos recursos referentes a esta Lei, nos casos em que o município não tenha
obtido aprovação final do plano de trabalho, executado pela secretaria estadual
competente para análise; (AC)
§ 2° Cabe ao novo gestor do
município prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM firmados por seus
antecessores; (AC)
§ 3º Na impossibilidade de
atender ao disposto no § 2º, o município deverá apresentar ao órgão gestor do
FEM justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho
Municipal - PTM em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da
comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público,
inclusive as judiciais, sob pena de corresponsabilidade; (AC)
§ 4º Ficam excluídos da
corresponsabilização prevista neste artigo os prefeitos sucessores que tenham
tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo
seu antecessor, na forma do § 3º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ANTONIO COELHO - DEM.