LEI Nº 16.646, DE
30 DE SETEMBRO DE 2019.
Proíbe, nos Portais da
Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público
dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência
doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo
Poder Judiciário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos Portais
da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso
público dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do
Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de
servidoras e servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o
alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Subordinam-se a
esta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes
da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do Estado de
Pernambuco; e,
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Caberá à servidora ou ao
servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil,
requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da
Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público.
§ 1º O órgão ou entidade pública
responsável deverá proceder à imediata suspensão da informação referente à
lotação do servidor ou da servidora.
§ 2º Ao término do prazo da medida
protetiva, as informações referidas no caput deste artigo voltarão a ser
disponibilizadas pelo órgão competente.
Art. 3º O descumprimento dos
dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30
de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SIMONE SANTANA - PSB.