Texto Original



LEI Nº 16.646, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Proíbe, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, nos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado de Pernambuco, a divulgação de informações referentes à lotação de servidoras e servidores vítimas de violência doméstica e familiar, sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei:

 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do Estado de Pernambuco; e,

 

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Caberá à servidora ou ao servidor diretamente interessado, mediante apresentação de documentação hábil, requerer a suspensão de informação referente à sua lotação dos Portais da Transparência, sites institucionais e demais bancos de dados de acesso público.

 

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável deverá proceder à imediata suspensão da informação referente à lotação do servidor ou da servidora.

 

§ 2º Ao término do prazo da medida protetiva, as informações referidas no caput deste artigo voltarão a ser disponibilizadas pelo órgão competente.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.