Texto Original



LEI Nº 16.651, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota a denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS e tem estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.” (NR)

 

“Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por finalidade: (NR)

 

I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; (NR)

........................................................................................................................”

 

“Art. 3º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS compete: (NR)

 

I - formular e propor diretrizes para a política estadual de segurança pública e defesa social; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança e defesa social no Estado, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CESPDS; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 4º O Plenário do CESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (NR)

 

§ 1º O Secretário de Defesa Social presidirá o CESPDS e exercerá o voto para desempate, se for o caso. (NR)

 

§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de reconhecida experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.” (NR)

 

“Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 34 (trinta e quatro), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: (NR)

 

I - 20 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)

..........................................................................................................................

 

p) 1 (um) representante da guarda portuária; (AC)

 

q) 1 (um) representante do Poder Judiciário; (AC)

 

r) 1 (um) representante do Ministério Público; (AC)

 

s) 1 (um) representante da Defensoria Pública; e (AC)

 

t) 1(um) representante da Assembleia Legislativa; (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas "e" a "h" do inciso II do caput, eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato do Governador do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos "e" a "h" do inciso II do caput e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 6º Poderão participar das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante de cada um dos seguintes órgãos: (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do CESPDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.” (NR)

 

“Art. 7º O CESPDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a subsidiar a Plenária sobre temas específicos.” (NR)

 

“Art. 8º O CESPDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.” (NR)

 

“Art. 9º O regimento interno do CESPDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.” (NR)

 

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS, cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão fixados mediante Decreto.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.