Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica, para dar nova disciplina às hipóteses de não recebimento da Gratificação de Desempenho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio; (NR).......................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.