LEI COMPLEMENTAR
Nº 411, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que
reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica, para dar nova
disciplina às hipóteses de não recebimento da Gratificação de Desempenho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da
Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.............................................................................................................
III - nas licenças e
afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio; (NR).......................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE
MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO