LEI Nº 16.662, DE
10 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e
comerciais, nos estabelecimentos comerciais e indústrias e órgãos públicos
federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de alterar os
objetivos da coleta seletiva e explicitar que os estabelecimentos de lazer e
entretenimento também devem implantar esse sistema de coleta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O projeto de coleta
seletiva, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material
reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de
renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os
catadores com uma visão ecologicamente correta, visa promover uma melhor
qualidade de vida e tem por objetivos: (NR)
I - incentivar a economia
solidária; (AC)
II - incentivar a coleta
seletiva, a reutilização e a reciclagem; (AC)
III - proteger a saúde pública e
a qualidade do meio ambiente; (AC)
IV - preservar e assegurar a
utilização sustentável dos recursos naturais; e, (AC)
V - reduzir a geração de
resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.” (AC)
“Art. 4º Para a implantação das
disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e
entretenimento, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de
incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a
coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24
de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.