DECRETO Nº 48.099, DE 17 DE OUTUBRO DE
2019.
Dispõe
sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2019 e a
abertura do exercício de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao
encerramento do exercício financeiro de 2019 e à abertura do exercício de 2020,
dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta,
inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO
I
DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão
as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao
Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 22 de novembro
de 2019, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão
ser enviados à Assembleia Legislativa até 4 de novembro de 2019; e
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ -
autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 29
de novembro de 2019.
Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro
Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas
na Programação Financeira até 9 de dezembro de 2019.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir
Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB, até 27 de
dezembro de 2019.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês
de dezembro de 2019 não excederá a data de 30 de dezembro de 2019, observado o
horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
CAPÍTULO
II
DOS
EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da execução da
despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundacional, relativos ao exercício de 2019, no ambiente e-Fisco (financeiro),
deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até 20 de dezembro
de 2019; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de
dezembro de 2019, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos
empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais
esperada até o final do exercício de 2019.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo ficam
estendidos para 14 de janeiro de 2020 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II
- auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do
Estado; e
IV - contas de consumo e aquelas relativas a
contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o
mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi
descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os esforços para
cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar
pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício
de 2020, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável
pela execução das mesmas.
CAPÍTULO
III
DAS
CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art.
6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
deverão estar com as conciliações bancárias atualizadas até 8 de janeiro de
2020, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral
do Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores
tomar as devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a
regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas
a:
I - tarifas bancárias cobradas;
II - rendimentos sobre aplicações financeiras;
III - valores pagos e não registrados; e
IV - OBs canceladas e não registradas.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do exercício de 2019,
relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH - decorrentes de erros, tais
como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido:
I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios
anteriores; e
II - estornar os registrados neste exercício.
§ 1º Serão
mantidos os saldos de DH registrados no exercício atual e em anteriores que
ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA -
em 2020.
§ 2º As despesas pertencentes a este exercício, para
as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de prazos legais
estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem ter os
respectivos DHs registrados ainda em 2019.
Art. 8º Para fins de regularização dos saldos
contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, proceder-se-á ao levantamento e avaliação dos bens da
Administração Direta do Poder Executivo, conforme os prazos estabelecidos pelo
Anexo da Portaria STN n° 548/2015.
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de
avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do
Secretário de Administração.
CAPÍTULO
IV
DOS
RESTOS A PAGAR
Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes das
Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até
20 de dezembro de 2019, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios
anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do
exercício de 2014 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento,
até o prazo estabelecido no caput.
Art. 10. As
Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a
partir de 2 de janeiro de 2020.
§ 1º Os gestores
deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta
6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - e providenciar regularizações
de pendências de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, para evitar
inscrições indevidas em Restos a Pagar Processados e garantir as inscrições
devidas.
§ 2º A CGE
atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina
automática do e-Fisco, inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos
constantes em 31.12.2019, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos
Liquidados a Pagar - em 14 de janeiro de 2020.
Art. 11. Fica
vedada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2019.
CAPÍTULO
V
DO
ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de
economia mista deverão remeter à CGE, até 14 de janeiro de 2020, os seguintes
demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins
de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de
dezembro de 2019, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da
Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado
de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades
de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os
créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao
exercício de 2019 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos
ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO
VI
DA
ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2020
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de
2020, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em
relação a 2019:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis
pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por
suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários –
CAU -, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de
despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores
responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham
prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise
da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração
Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e
financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com
data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2020, procedimento
indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das
informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos
demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos
específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF -, e os termos da Resolução do Tribunal de
Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no
inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der
causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Fica a CTE, após a anuência da Câmara de
Programação Financeira – CPF -, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na
Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive
Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares
para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos
neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que
a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF
promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.
Art. 18. Todas as receitas e despesas orçamentárias
deverão estar registradas até o dia 14 de janeiro de 2020, quando ocorrerá o
encerramento orçamentário do exercício de 2019.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão,
em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por
meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e
rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas, patrimoniais ou
orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2019, só serão atendidas
caso sejam encaminhadas à CGE até 29 de novembro de 2019 e sejam consideradas
aplicáveis e viáveis tecnicamente.
Art. 19. O encerramento das contas patrimoniais será
efetivado no dia 22 de janeiro de 2020.
Art. 20. Os órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e
regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto
de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos
regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas
orgânicas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do
ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO