Texto Original



DECRETO Nº 48.099, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2019 e a abertura do exercício de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2019 e à abertura do exercício de 2020, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

 

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 22 de novembro de 2019, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 4 de novembro de 2019; e

 

II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 29 de novembro de 2019.

 

Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 9 de dezembro de 2019.

 

Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB, até 27 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2019 não excederá a data de 30 de dezembro de 2019, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.

 

CAPÍTULO II

DOS EMPENHOS

 

Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2019, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:

 

I - emissão de Notas de Empenho, até 20 de dezembro de 2019; e

 

II - anulação de Notas de Empenho, até 31 de dezembro de 2019, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2019.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo ficam estendidos para 14 de janeiro de 2020 para as despesas referentes a:

 

I - pessoal;

 

II - auxílio-funeral;

 

III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

 

IV - contas de consumo e aquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até o mês de dezembro.

 

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores para o exercício de 2020, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações bancárias atualizadas até 8 de janeiro de 2020, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:

 

I - tarifas bancárias cobradas;

 

II - rendimentos sobre aplicações financeiras;

 

III - valores pagos e não registrados; e

 

IV - OBs canceladas e não registradas.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do exercício de 2019, relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH - decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro indevido:

 

I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e

 

II - estornar os registrados neste exercício.

 

§ 1º Serão mantidos os saldos de DH registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2020.

 

§ 2º As despesas pertencentes a este exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de prazos legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2019.

 

Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis e de atualização dos respectivos controles patrimoniais, proceder-se-á ao levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo, conforme os prazos estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 20 de dezembro de 2019, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.

 

Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2014 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou pagamento, até o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 10. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 2 de janeiro de 2020.

 

§ 1º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - e providenciar regularizações de pendências de conciliações bancárias de que trata o art. 6º, para evitar inscrições indevidas em Restos a Pagar Processados e garantir as inscrições devidas.

 

§ 2º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2019, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados a Pagar - em 14 de janeiro de 2020.

 

Art. 11. Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2019.

 

CAPÍTULO V

DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE

 

Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 14 de janeiro de 2020, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:

 

I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

 

II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2019, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda; e

 

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2019 ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.

 

CAPÍTULO VI

DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2020

 

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2020, o seguinte:

 

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2019:

 

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

 

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

 

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e

 

II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários – CAU -, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.

 

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.

 

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de 2020, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF -, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.

 

Art. 16. Fica a CTE, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF -, autorizada a:

 

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;

 

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e

 

III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

 

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, observada a LRF.

 

Art. 18. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 14 de janeiro de 2020, quando ocorrerá o encerramento orçamentário do exercício de 2019.

 

§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.

 

§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas, patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2019, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 29 de novembro de 2019 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.

 

Art. 19. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 22 de janeiro de 2020.

 

Art. 20. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.