LEI Nº 16.682, DE
1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza a concessão de subvenção
social em favor da entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$
2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e
cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis)
vezes, a Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias,
s/n, bairro do Derby, Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que
trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a
efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, será celebrado
Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no
qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da
subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da
subvenção social de que trata o art. 1º prestará contas dos recursos recebidos
do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO