Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 5º.............................................................................................................

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (NR)

 

XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

 

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães 1

º Secretário

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

 

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.