DECRETO Nº 48.273, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2019.
Altera
o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída
pela Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
A VICE
GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a importância de
acelerar o processo de aprovação e execução de inovação aberta entre empresas e
Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de
inclusão de meios efetivos de desenvolvimento e fomento de inovação;
CONSIDERANDO que a alteração do
Decreto permitirá à empresa usufruir de opções de contratação de forma mais
ampla, vinculadas a projetos de inovação e não só ao negócio;
CONSIDERANDO a necessidade de
prover mais segurança jurídica às empresas regulamentadas pelo Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art.
1º Os
arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob
contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e
Tecnologia – ICT privadas, sem fins lucrativos, situadas em Pernambuco, não
contemplados nas categorias anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa,
desenvolvimento e inovação com recursos de programas federais e/ou estaduais
nos últimos 3 (três) anos; (NR)
VI -
gastos com salários e respectivos encargos de mestres e doutores nas carreiras
tecnológicas, empregados na empresa ou alocados nos projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação desta, não contemplados nas categorias anteriores;
(NR)
..........................................................................................................................
XI -
investimentos em programas de apoio a empreendimentos inovadores, incluindo
programas de aceleração de empresas, realizados sob contrato, convênio ou
acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT situadas em
Pernambuco com comprovada experiência em execução destes. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º ...............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
declaração oficial da ICT executora do projeto, acompanhada do respectivo termo
contratual entre a ICT e a empresa, relativamente aos desembolsos totais, no
ano, da empresa e da ICT, nos casos dispostos nos incisos IV, V e XI do art.
3º; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
cópias das Notas Fiscais ou Declarações de Importação onde esteja consignado,
nos termos da legislação federal, o incentivo de redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI usufruído nos termos da Lei Federal nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, e alterações, no caso disposto no inciso VII do art.
3º; (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º
Sob caráter eletivo, a empresa poderá submeter seus projetos de inovação,
previamente à execução, para efeito de habilitação técnica dos investimentos
previstos, a uma comissão de avaliação de projetos, composta por membros da AD
DIPER, FACEPE E AGEFEPE, conforme termos de resolução da AD DIPER. (AC)
Art.
5º
...............................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
I -
um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que o
coordenará; (NR)
..........................................................................................................................
IV -
um representante de um ICT Privado, habilitado conforme art. 3º, inciso V; (NR)
V -
um representante de um ICT Público, habilitado conforme art. 3º, inciso IV;
(NR)
VI -
um representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de
Pernambuco; (NR)
VII
- um representante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER; (NR)
VIII
- um representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE;
(NR)
IX -
a convite, 1 representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de
Pernambuco – FIEPE; e (AC)
X -
a convite, 1 representante indicado pelo Serviço de Apoio a Micro Empresa de
Pernambuco - SEBRAE-PE.” (AC)
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ ALUÍSIO LESSA
DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO