LEI COMPLEMENTAR
Nº 413, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Convalida, nos termos do Convênio
ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma e prazos
que estabelece.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização
prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2019, fica
convalidada a utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nos períodos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo,
prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril
de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019;
II - isenção, prevista no inciso
III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017,
nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019 e 1º e 31
de outubro de 2019; e
III - diferimento, previsto no
art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, nos
períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de
outubro de 2019.
Art. 2º A aplicação do disposto no
art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo
sujeito passivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado
em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO