LEI Nº 16.703, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica a Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário
Eletrônico - PATe.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
19...……………………………............................................................
.........................................................................................................................
II - pela chefia da repartição
fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do
disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou
quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a
inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante: (NR)
.........................................................................………………………………………………………………………………..
§ 5º Na hipótese de o
contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será
efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art.
21-A.” (NR)
.........................................................................………………………………
“Art. 21.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Havendo dúvida quanto ao
recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a
comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 2º No processo eletrônico, as
intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no
art. 21-A.” (AC)
“Art.
21-A.........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - no processo eletrônico, as
intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico
aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria
da Secretaria da Fazenda; (NR)
III - quando, por motivo técnico
ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for
inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que
deverá ser posteriormente destruído;” (NR)
.........................................................................………………………………
“Art. 21-C. Todas as
comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que
transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas,
preferencialmente, por meio eletrônico.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado
em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO