Texto Original



LEI Nº 16.704, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:

 

    “Art.1º..............................................................................................................

 

I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -DRACCO; (NR)

 

II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção -1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo território da DIM -Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)

 

III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção -2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de Pernambuco; (NR)

 

IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção -3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo território da DINTER I -Diretoria Integrada do Interior I; (AC)

 

V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção -4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo território da DINTER II -Diretoria Integrada do Interior II. (AC)

 

Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (NR)

 

Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR)

 

I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas atribuições; (NR)

 

II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR)

 

III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (NR)

 

Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (NR)

 

Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR)

 

Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.