LEI Nº 16.704, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para reforçar a atuação policial no
combate à corrupção dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°,
6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.1º..............................................................................................................
I - o Departamento de Repressão
à Corrupção e ao Crime Organizado -DRACCO; (NR)
II - a 1ª Delegacia de Combate à
Corrupção -1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo
território da DIM -Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)
III - a 2ª Delegacia de Combate
à Corrupção -2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado de
Pernambuco; (NR)
IV - a 3ª Delegacia de Combate à
Corrupção -3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo
território da DINTER I -Diretoria Integrada do Interior I; (AC)
V - a 4ª Delegacia de Combate à
Corrupção -4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo
território da DINTER II -Diretoria Integrada do Interior II. (AC)
Art. 2º Ao Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria
Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe
executar a investigação especializada, atrelada às atribuições das unidades
policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações criminosas,
diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e
concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e
Circunscricionais. (NR)
Art. 3º Ao Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR)
I - planejar e coordenar as
ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de
suas atribuições; (NR)
II - planejar e executar as
ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os
delitos dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR)
III - apurar e reprimir crimes
de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º O Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao
desvio de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos
outros Departamentos da Polícia Civil atuarem no combate ao crime organizado na
esfera das respectivas atribuições. (NR)
Art. 5º O Departamento de
Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será
chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
(NR)
Art. 6º As Delegacias de Polícia
de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de
Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe
de Polícia. (NR)
Art. 7º Passam a integrar a
estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado -
DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes
contra a Ordem Tributária - DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos -
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o Grupo de Operações
Especiais - GOE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE
OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado
em exercício
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO