Texto Original



LEI Nº 16.705, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as áreas de investimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR) ..........................................................................................................................

 

 Art. 4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR) ..........................................................................................................................

 

Art.6º .............................................................................................................

 Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

 

Art. 7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes. (NR)

 

 Parágrafo único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)

........................................................................................................................ Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR) .........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ - PDT

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.