LEI Nº 16.705, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio
ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as
áreas de investimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei
nº 14.921, de 11 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal -
FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde,
segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente,
sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4° Para os efeitos desta Lei, entende-se por plano de trabalho municipal o
conjunto de ações apresentado pelo Município, nas áreas de infraestrutura
urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social,
agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher,
nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (NR) ..........................................................................................................................
Art.6º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao cofinanciamento dos planos de trabalho
previstos no art. 3º devem ser repassados mediante transferências do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos
Municipais de Investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural,
educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, agropecuária, meio
ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
Art.
7º Os Municípios devem criar Fundos Municipais de Investimentos nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da
mulher, a serem constituídos pelos recursos oriundos do FEM e de outras fontes.
(NR)
Parágrafo
único. Os recursos destinados ao cofinanciamento das ações previstas no art. 4º
devem ser repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal aos respectivos Fundos Municipais de Investimento nas
áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa
dos direitos da mulher. (NR)
........................................................................................................................
Art. 10. Compete ao órgão gestor do Fundo e à Secretaria diretamente ligada à
área contemplada pelos recursos, exercerem o controle, a fiscalização, a
avaliação e o acompanhamento dos planos de trabalho municipais nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento
social, agropecuária, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da
mulher. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ - PDT