LEI Nº 16.708, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de
cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração
Pública do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Isabel Cristina, para
obrigar a fixação de cartaz informando acerca do teor da Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A
com a seguinte redação:
“Art.3º-A. Ficam os órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco
obrigados a fixar, em local de fácil visualização, cartaz com o tamanho padrão
mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por
42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em
negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“CONFORME A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, É DISPENSADA A
EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS
EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.” (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DULCICLEIDE AMORIM - PT.