LEI Nº 16.709, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de
acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas
públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do
Deputado Augusto Coutinho, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou
mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Ementa: Dispõe sobre a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Fica assegurada, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de
todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior.
(NR)
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.(AC)
Art. 2º A acessibilidade
prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios,
ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração
e sanitários. (NR)
§ 1º Os estabelecimentos de
ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os
alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2º O aluno ou seu
representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de
adaptação no mobiliário. (AC)
§ 3º O mobiliário, a que se
refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 60 dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.