Texto Original



LEI Nº 16.709, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mobiliário adequado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (NR)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la.(AC)

 

Art. 2º A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (NR)

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)

 

§ 2º O aluno ou seu representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (AC)

 

§ 3º O mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (AC)

......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.