Texto Original



LEI Nº 16.710, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, para garantir o percentual constitucional de vagas para pessoas com deficiência e o direito à remarcação de provas de aptidão física às mulheres gestantes, e fixar novas penalidades em caso de descumprimento à Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (NR)

 ...................................................................................................”

 

Art. 2º Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, com o seguinte teor:

 

“Art. 25-C. Fica assegurado às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público.” (AC)

 

“Art. 37-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, podendo a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. (AC)

 

§ 1º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º, do art. 23-A, e os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 23-B, da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA Da DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.