LEI Nº 16.711, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera as Leis
nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre a prestação de
assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos
estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de
Pernambuco, de autoria do Deputado Betinho Gomes, e a de nº
15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do
Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária
nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Ementa: Dispõe sobre a
prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e
privadas no âmbito do Estado de Pernambuco (NR)
Art. 1º Assegura-se, aos
religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e
privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no
âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. A negativa para
recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa
pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário
discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade. (NR)
Art. 2º Os religiosos chamados a
prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º
deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas
de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a
segurança do ambiente hospitalar. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei
nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 86. A assistência
religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade,
ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes
a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como
a posse de livros de instrução religiosa. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 86-A. À direção do
estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a
prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de
identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não,
fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao
funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o
art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (AC)
Art. 86-B. O voluntário que
desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas
atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a
direção da unidade. (AC)
Art. 86-C. A prestação de
serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo
empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.