Texto Original



LEI Nº 16.711, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Altera as Leis nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas e nos estabelecimentos prisionais civis e militares, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Betinho Gomes, e a de nº 15.755, de 04 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a Assistência Religiosa Carcerária nas unidades do sistema penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.484, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco (NR)

 

Art. 1º Assegura-se, aos religiosos de todas as confissões, o acesso aos hospitais das redes pública e privada para prestar atendimento religioso aos internados que o desejarem, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. A negativa para recebimento do atendimento de que trata esta Lei será dada de forma expressa pelo internado ou por seus familiares, quando não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato ou não puderem exprimir sua vontade. (NR)

 

Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas mencionadas no caput do art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. (NR)

 

 .........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade, ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros de instrução religiosa. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 86-A. À direção do estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não, fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (AC)

 

Art. 86-B. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade. (AC)

 

Art. 86-C. A prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. (AC)

 

 .........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.