LEI Nº 16.713, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a doação e a
reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam permitidas a doação
e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de
cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras,
sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros
estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Na manipulação
dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei,
deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de
Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar
estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei,
entende-se por:
I - excedentes de alimentos: o que
não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do
balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;
II - gêneros alimentícios
reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização,
aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao
vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à
comercialização, preservem a qualidade para consumo; e,
III - boas práticas operacionais e
boas práticas de manipulação de alimentos: os princípios básicos e universais
de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e
manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança
alimentar plena.
Parágrafo único. Excedentes de
alimentos originárias de consumo individual não serão consideradas aptas à
doação e à reutilização.
Art. 3º A doação instituída por
esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, a
entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação
de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e
nutricional, como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e
fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio,
clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos, e outras
instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 3º
A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada,
preferencialmente, às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados,
que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou
vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de
acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros
de convivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues,
clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às
vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de
proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e
adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do
sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais
específicos referenciados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº
13.494, de 2 de julho de 2008. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.396, de 16 de setembro de 2021.)
Art. 4º Em todas as etapas do
processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as
entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros
e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º Esta Lei poderá ser
regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO ALBUQUERQUE - PP.