LEI Nº 16.713, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a doação e a
reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam permitidas a doação
e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos oriundos de
cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras,
sacolões, mercados populares, centrais de distribuição e de outros
estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Na manipulação
dos gêneros alimentícios e na elaboração dos alimentos de que dispõe esta Lei,
deverão ser observadas as Boas Práticas Operacionais e as Boas Práticas de
Manipulação de Alimentos e demais programas de qualidade alimentar
estabelecidos pela legislação sanitária vigente.
Art. 2º Para os efeitos dessa Lei,
entende-se por:
I - excedentes de alimentos: o que
não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do
balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;
II - gêneros alimentícios
reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização,
aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao
vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à
comercialização, preservem a qualidade para consumo; e,
III - boas práticas operacionais e
boas práticas de manipulação de alimentos: os princípios básicos e universais
de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e
manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança
alimentar plena.
Parágrafo único. Excedentes de
alimentos originárias de consumo individual não serão consideradas aptas à
doação e à reutilização.
Art. 3º A doação instituída por
esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, a
entidades públicas ou privadas que atendam segmentos populacionais em situação
de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e
nutricional, como creches, escolas, casas lares, centros de convivência e
fortalecimento de vínculos, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio,
clínicas e comunidades terapêuticas para dependentes químicos, e outras
instituições sociais que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 4º Em todas as etapas do
processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as
entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros
e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 5º Esta Lei poderá ser
regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO ALBUQUERQUE - PP.