Texto Original



LEI Nº 16.715, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais e as maternidades privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a colocar no recém-nascido e em sua mãe pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.

 

Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no caput será colocado ainda na sala de parto, na presença de toda a equipe médica.

 

Art. 2º O recém-nascido somente poderá sair das unidades de saúde depois que profissional especificamente designado pelo estabelecimento aferir a numeração de sua pulseira e de sua genitora, certificando-se da existência do vínculo entre mãe e filho, quando ambos receberem alta e forem deixar unidade de saúde em definitivo.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses em que o recém-nascido deixar a unidade de saúde com outro responsável legal, desde que comprovada sua legitimidade.

 

Art. 3º Na hipótese excepcional de falha do procedimento de controle previsto nesta Lei, e desde que não haja outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA.

 

§ 1º Dirimida a dúvida e constatada a filiação, colocar-se-á, imediatamente, novo par de pulseiras de identificação na mãe e no recém-nascido.

 

§ 2º O custo com a realização do exame de DNA correrá por conta da instituição de saúde, até que a responsabilidade pelo equívoco seja devidamente apurada.

 

Art. 4º O procedimento de identificação de que trata esta Lei poderá ser combinado com outros mecanismos, desde que tornem o controle mais eficiente.

 

Art. 5º Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a adotar meios que, na medida do possível, promovam a identificação e o controle do fluxo de pessoas em suas dependências, sobretudo nas áreas em que ficarem os recém-nascidos.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.