LEI Nº 16.717, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura aos portadores de
deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas
de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, de autoria do
Deputado Silvio Costa Filho, a fim de ampliar o direito previsto para as
faturas de gás canalizado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Assegura às pessoas com
deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas
de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em
Braille.”
(NR)
Art. 2º A Lei
nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica assegurado às
pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, os
boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefone e gás
canalizado confeccionados em Braille. (NR)
....................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
AGLAILSON VICTOR - PP.