LEI
COMPLEMENTAR Nº 421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
 
Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que
institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim
de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do
cargo público que indica.
 
Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9
de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em
níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
(NR)
 
a) Defensor Público de Classe Inicial; (NR)
 
b) Defensor Público de Classe Intermediária; (NR)
 
c) Defensor Público de Classe Final; e, (NR)
 
d) Defensor Público de Classe Especial. (NR)
........................................................................................................................”
 
“Art. 41. ...........................................................................................................
 
§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado pelos
vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (NR)
........................................................................................................................”
 
Art. 2° O art. 4° da Lei complementar
nº 193, de 10 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4° O desenvolvimento na Carreira de Defensor Público
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (NR)
 
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é
a passagem do Defensor Público para o nível de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do Defensor Público
de uma classe para outra subsequente. (AC)
 
§ 2º A progressão na Carreira de Defensor Público ocorrerá
com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará,
cumulativamente: (AC)
 
I - o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de
efetivo exercício em cada nível; e, (AC)
 
II - aprovação em avaliação de desempenho. (AC)
 
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de
24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela
para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (AC)
 
I - para a Classe Defensor Público Intermediário, ser
aprovado em estagio probatório e em processo de avaliação de
desempenho; (AC)
 
II - para a Classe Defensor Público Final, ser aprovado em
processo de avaliação de desempenho; (AC)
 
III - para a Classe Defensor Público Especial: (AC)
 
a) ter exercido o cargo de Defensor Público-Geral; e/ou
(AC)
 
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e,
(AC)
 
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de
desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (AC)
 
Art. 3° O efeito financeiro da progressão e da promoção a
que se refere o art. 2º da presente Lei Complementar, ocorrerá a partir da
data em que o Defensor Público cumprir o interstício e os requisitos
estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
 
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
 
Art. 5º A contagem dos interstícios e a observância dos
requisitos previstos no art.2°, para efeito de desenvolvimento na carreira,
dar-se-á a partir da vigência desta Lei Complementar.
 
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Art. 7° Revoga-se o § 2º do art. 41 da Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.
 
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil. 
 
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
 
 
ANEXO
ÚNICO
VENCIMENTOS
DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
 
 
  | CLASSE | FAIXA | VENCIMENTO BASE | 
 
  |     DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL – DPE-E | E | R$ 27.259,02 | 
 
  | D | R$ 26.790,19 | 
 
  | C | R$ 26.329,43 | 
 
  | B | R$ 25.876,59 | 
 
  | A | R$ 25.431,54 | 
 
  |     DEFENSOR PÚBLICO FINAL – DPE-F | E | R$ 24.690,81 | 
 
  | D | R$ 24.266,15 | 
 
  | C | R$ 23.848,80 | 
 
  | B | R$ 23.438,62 | 
 
  | A | R$ 23.035,50 | 
 
  |     DEFENSOR PÚBLICO INTERMEDIÁRIO – DPE-I | E | R$ 22.364,57 | 
 
  | D | R$ 21.979,92 | 
 
  | C | R$ 21.601,88 | 
 
  | B | R$ 21.230,35 | 
 
  | A | R$ 20.865,21 | 
 
  |     DEFENSOR PÚBLICO INICIAL – DPE-IN | E | R$ 20.257,49 | 
 
  | D | R$ 19.909,08 | 
 
  | C | R$ 19.566,66 | 
 
  | B | R$ 19.230,13 | 
 
  | A | R$ 18.899,40 |