Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do cargo público que indica.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (NR)

 

a) Defensor Público de Classe Inicial; (NR)

 

b) Defensor Público de Classe Intermediária; (NR)

 

c) Defensor Público de Classe Final; e, (NR)

 

d) Defensor Público de Classe Especial. (NR)

........................................................................................................................”

 

“Art. 41. ...........................................................................................................

 

§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado pelos vencimentos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2° O art. 4° da Lei complementar nº 193, de 10 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° O desenvolvimento na Carreira de Defensor Público ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (NR)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do Defensor Público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do Defensor Público de uma classe para outra subsequente. (AC)

 

§ 2º A progressão na Carreira de Defensor Público ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: (AC)

 

I - o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada nível; e, (AC)

 

II - aprovação em avaliação de desempenho. (AC)

 

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: (AC)

 

I - para a Classe Defensor Público Intermediário, ser aprovado em estagio probatório e em processo de avaliação de desempenho; (AC)

 

II - para a Classe Defensor Público Final, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; (AC)

 

III - para a Classe Defensor Público Especial: (AC)

 

a) ter exercido o cargo de Defensor Público-Geral; e/ou (AC)

 

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e, (AC)

 

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (AC)

 

Art. 3° O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o art. 2º da presente Lei Complementar, ocorrerá a partir da data em que o Defensor Público cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

 

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º A contagem dos interstícios e a observância dos requisitos previstos no art.2°, para efeito de desenvolvimento na carreira, dar-se-á a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revoga-se o § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

 

CLASSE

FAIXA

VENCIMENTO BASE

 

 

DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL – DPE-E

E

R$ 27.259,02

D

R$ 26.790,19

C

R$ 26.329,43

B

R$ 25.876,59

A

R$ 25.431,54

 

 

DEFENSOR PÚBLICO FINAL – DPE-F

E

R$ 24.690,81

D

R$ 24.266,15

C

R$ 23.848,80

B

R$ 23.438,62

A

R$ 23.035,50

 

 

DEFENSOR PÚBLICO INTERMEDIÁRIO – DPE-I

E

R$ 22.364,57

D

R$ 21.979,92

C

R$ 21.601,88

B

R$ 21.230,35

A

R$ 20.865,21

 

 

DEFENSOR PÚBLICO INICIAL – DPE-IN

E

R$ 20.257,49

D

R$ 19.909,08

C

R$ 19.566,66

B

R$ 19.230,13

A

R$ 18.899,40

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.