Texto Original



LEI Nº 16.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar o atendimento prioritário aos cuidadores das pessoas elencadas na referida Lei, além de expandir o âmbito de aplicação, também, para unidades de saúde e lotéricas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores” (NR).

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores. (NR)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por: (AC)

..................................................................................................................

 

§ 2º O cuidador que desejar usufruir do benefício de prioridade no atendimento deve apresentar os seguintes documentos comprobatórios: (AC)

 

I - relatório médico que comprove a condição da pessoa com doença rara que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente; (AC)

 

II - declaração da pessoa portadora de doença rara, ou de seu representante legal, que comprove sua responsabilidade pelos cuidados e o não recebimento de remuneração por essa atividade; e, (AC)

 

III - documento pessoal com foto. (AC)

 

§ 3º A prioridade para atendimento em unidades de saúde prevista no caput do artigo deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais.” (AC)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 16.203, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), ou em meio digital, desde que em local visível, contendo as seguintes informações: (NR)

 

“Segundo a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como os seus respectivos cuidadores documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Os idosos com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a espera, serão atendidas imediatamente.” ”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.