Texto Original



DECRETO Nº 48.505, DE 6 DE JANEIRO DE 2020.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a criação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual – CNCM pela Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, como medida de incentivo à gestão pública consensual, coparticipativa e transparente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos processos de trabalho, dos procedimentos e das competências da CNCM, a fim de que esta atinja seu objetivo de estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que fixa normas gerais para a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e da autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e na Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que trata dos procedimentos a serem adotados para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

Art. 2º A CNCM implementará procedimentos de autocomposição com vistas à redução da litigiosidade administrativa e judicial no âmbito da administração pública estadual direta e indireta.

 

§ 1º Os procedimentos de autocomposição a que se refere o caput são os seguintes:

 

I - negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros;

 

II - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia;

 

III - mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliar e estimular a identificação de conflitos e a adoção de soluções consensuais; e

 

IV - transação por adesão: forma de solução de conflitos na qual a administração pública estabelece unilateralmente requisitos, condições e procedimentos gerais para o encerramento ou a prevenção de litígios, em torno de matéria sumulada, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo dos tribunais superiores ou apoiada em orientação jurídica emanada pela PGE.

 

Art. 3º A CNCM é vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, sendo composta por:

 

I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado;

 

II - servidores da PGE e/ou de órgãos e entidades da administração estadual, designados por portaria conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela vinculado; e/ou

 

III - profissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a impossibilidade de designação dos servidores públicos indicados nos incisos I e II, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua competência.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado editará portaria estabelecendo a organização e a composição da CNCM.

 

§ 2º No exercício da competência a que se refere o §1º, considerando a complexidade da matéria e a demanda pelos serviços, o Procurador Geral do Estado poderá instituir órgãos deliberativos provisórios.

 

Art. 4º A CNCM será coordenada por Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O coordenador poderá solicitar auxílio técnico de integrantes da PGE, que deverão prestá-lo de forma prioritária, salvo justificativa acolhida pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 5º A CNCM atuará em consonância com os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e garantia do contraditório.

 

Art. 6º Compete à CNCM:

 

I - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade da autocomposição;

 

II - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;

 

III - identificar e atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, bem como entre esses e outros entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou particulares, promovendo tentativa de autocomposição;

 

IV - deliberar, mediante decisão fundamentada e observado o disposto em portaria específica, sobre negócio jurídico processual, a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto;

 

V - celebrar transações judiciais e extrajudiciais, observados os termos da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018;

 

VI - supervisionar as atividades de autocomposição, no âmbito de outras unidades da PGE, quando houver aprovação prévia de atuação pelo Procurador Geral do Estado;

 

VII - requisitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado informações para subsidiar sua atuação;

 

VIII - cientificar o Procurador Geral do Estado sobre as controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou mediação;

 

IX - notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e à homologação do termo de autocomposição, nos prazos estabelecidos no respectivo instrumento;

 

X - encaminhar ao Procurador Geral do Estado proposta de emissão de parecer vinculante, nas hipóteses em que órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta não cheguem a soluções consensuais para seus conflitos internos;

 

XI - proceder ao levantamento das matérias que ensejam demandas repetitivas ou que autorizem realização de transação por adesão;

 

XII - solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta interessados;

 

XIII - reunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na autocomposição;

 

XIV - solicitar manifestação da procuradoria especializada, sobre matéria objeto de autocomposição; e

 

XV - deliberar, a pedido ou de ofício, sobre a necessidade de instrução probatória.

 

Art. 7º Os procedimentos de negociação, de conciliação e de mediação podem ser instaurados por provocação do interessado ou de ofício.

 

§ 1º O procedimento de autocomposição previsto no inciso IV do §1º do art. 2º somente será instaurado de ofício.

 

§ 2º Nos procedimentos de autocomposição instaurados de ofício, a CNCM enviará convite aos interessados, no qual constará o objetivo da medida, a data, a hora e o local da sessão inicial.

 

§ 3º O convite será considerado rejeitado na ausência de resposta no prazo nele indicado.

 

§ 4º Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição.

 

Art. 8º A solicitação de submissão de conflito à CNCM será dirigida ao Procurador Geral do Estado pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito.

 

§ 1º A solicitação será instruída com documentação necessária à compreensão da controvérsia e, ainda, com a:

 

I - qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;

 

II - descrição sucinta do conflito, pretensão e o valor envolvido, ainda que estimado, se houver;

 

III - declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito;

 

IV - indicação de representante para participar das reuniões e trabalhos, com legitimidade para negociar e se manifestar em nome do interessado; e

 

V - entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a exposição dos pontos controvertidos, quando houver.

 

§ 2º Qualquer alteração nas informações a que se refere o inciso I deverá ser informada à CNCM.

 

Art. 9º Os procedimentos de negociação, de conciliação e de mediação seguirão as seguintes etapas:

 

I - juízo de admissibilidade;

 

II - sessão;

 

III - autocomposição; e

 

IV - homologação.

 

Art. 10. Protocolada a solicitação de submissão de conflito, o Coordenador da CNCM emitirá juízo de admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por período não superior a 60 (sessenta) dias, mediante despacho do Coordenador, quando constatada a necessidade de realização de diligências preliminares, de reunião preparatória, ou de obtenção de informações complementares, junto aos participantes ou a outros órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive a respeito da viabilidade financeira da autocomposição.

 

Art. 11. A solicitação de submissão de conflito à CNCM será desde logo inadmitida e arquivada quando:

 

I - desvantajosa ao interesse público;

 

II - inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição; e

 

III - juridicamente impossível.

 

Parágrafo único. Arquivada a solicitação, os documentos apresentados serão devolvidos ao interessado.

 

Art. 12. Admitida a solicitação de submissão do conflito à CNCM, o requerido será notificado para manifestar-se em até 10 (dez) dias úteis sobre os seus termos e indicar representante legal com poderes para representá-lo na sessão inicial e assinar instrumento de autocomposição.

 

§ 1º Na sessão inicial será lavrado o termo de abertura do procedimento e dirimidas dúvidas acerca do método de composição adotado e seu processamento.

 

§ 2º As sessões poderão ser presenciais ou virtuais, em meio eletrônico.

 

Art. 13. A CNCM cientificará o solicitante sobre a admissibilidade ou não da sua solicitação de submissão de conflito.

 

Art. 14. Caso a matéria submetida à CNCM seja objeto de ação judicial, os interessados poderão, após a decisão de admissibilidade, encaminhar petição ao juízo, solicitando a suspensão do processo.

 

Art. 15. A comunicação dos atos relativos aos procedimentos em tramitação na CNCM ocorrerá por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por mensagem eletrônica ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.

 

Parágrafo único. Na contagem dos prazos serão computados apenas os dias úteis.

 

Art. 16. O integrante da CNCM, no desempenho da função de negociador, conciliador ou mediador, poderá:

 

I - reunir-se em conjunto ou separadamente com os interessados, além de solicitar informações complementares para auxiliar na compreensão da controvérsia; e

 

II - requisitar realização de perícia técnica por órgãos especializados da administração pública estadual, fixando prazo para sua conclusão, de acordo com a complexidade da matéria.

 

Art. 17. A autocomposição será reduzida a termo, do qual deverá constar, no mínimo:

 

I - o nome dos interessados, representantes legais, dos advogados, se constituídos, do conciliador ou mediador, das testemunhas e dos demais participantes;

 

II - o resumo da pretensão;

 

III - o objeto do acordo, a sua fundamentação e a sua forma de adimplemento;

 

IV - as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para seu cumprimento;

 

V - a data e o lugar da autocomposição; e

 

VI - a assinatura dos presentes.

 

§ 1º Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles.

 

§ 2º Quando a medida a ser adotada pela administração envolver pagamento ou despesa, deverá ser encaminhada à CNCM declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade do Estado interessado atestando a disponibilidade financeira e orçamentária para cumprimento da obrigação.

 

§ 3º O termo de autocomposição a que se refere o caput será lavrado ainda que a solução obtida para a controvérsia seja parcial ou provisória.

 

Art. 18. A eficácia da autocomposição condiciona-se à homologação do respectivo termo pelo Procurador Geral do Estado, que fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.

 

Parágrafo único. O termo homologado na forma do caput constitui título executivo extrajudicial.

 

Art. 19. A autocomposição poderá ser ainda objeto de homologação judicial, nas hipóteses previstas em portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O termo de autocomposição homologado judicialmente constitui título executivo judicial.

 

Art. 20. O adimplemento de obrigações de pagar, contraídas pela Fazenda Pública, seguirá a disciplina prevista no art. 100 da Constituição Federal, quando o conflito a ser consensualmente dirimido já for objeto de processo judicial.

 

Art. 21. A CNCM manterá banco de dados com as informações sobre os termos de autocomposição lavrados.

 

Art. 22. As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a administração pública estadual poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos de portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As transações judiciais e extrajudiciais envolvendo o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações observarão o disposto na Lei Complementar nº 401, de 2018.

 

Art. 23. O Procurador Geral do Estado fica autorizado a requisitar o comparecimento às sessões de autocomposição de servidores da administração pública estadual direta e indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria em análise.

 

Art. 24. Portaria do Procurador Geral do Estado estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 2020, pág. 8, coluna 2.)

 

No art. 2º do Decreto nº 48.505, de 6 de janeiro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial:

 

Onde se lê:

 

“Art. 2º ..................................................................................................

 

§ 1º Os procedimentos de autocomposição a que se refere o caput são os seguintes:

..............................................................................................................”

 

Leia-se:

 

“Art. 2º ..................................................................................................

 

Parágrafo único. Os procedimentos de autocomposição a que se refere o caput são os seguintes:

..............................................................................................................”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.