DECRETO Nº 48.505, DE 6 DE JANEIRO DE
2020.
(Vide errata no final do texto.)
Regulamenta
a Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019,
que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração
Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui
medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a criação da Câmara de Negociação, Conciliação e
Mediação da Administração Pública Estadual – CNCM pela Lei
Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, como medida de incentivo à
gestão pública consensual, coparticipativa e transparente;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos processos de
trabalho, dos procedimentos e das competências da CNCM, a fim de que esta
atinja seu objetivo de estimular a adoção de medidas para a autocomposição de
controvérsias administrativas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, que fixa normas gerais para a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e da autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública e na Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018, que trata dos procedimentos a serem
adotados para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e
recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de
créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 417, de 9 de
dezembro de 2019, que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação
da Administração Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado - PGE.
Art. 2º A CNCM implementará
procedimentos de autocomposição com vistas à redução da litigiosidade
administrativa e judicial no âmbito da administração pública estadual direta e
indireta.
§ 1º Os procedimentos
de autocomposição a que se refere o caput são os seguintes:
I
- negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção
de terceiros;
II
- conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o
conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre
as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia;
III
- mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliar e estimular a
identificação de conflitos e a adoção de soluções consensuais; e
IV
- transação por adesão: forma de solução de conflitos na qual a administração
pública estabelece unilateralmente requisitos, condições e procedimentos gerais
para o encerramento ou a prevenção de litígios, em torno de matéria sumulada,
jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso
repetitivo dos tribunais superiores ou apoiada em orientação jurídica emanada
pela PGE.
Art.
3º A CNCM é vinculada ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, sendo composta
por:
I
- Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado;
II
- servidores da PGE e/ou de órgãos e entidades da administração estadual,
designados por portaria conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário
da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela vinculado; e/ou
III
- profissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a
impossibilidade de designação dos servidores públicos indicados nos incisos I e
II, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua
competência.
§ 1º O Procurador Geral do
Estado editará portaria estabelecendo a organização e a composição da CNCM.
§ 2º No exercício da
competência a que se refere o §1º, considerando a complexidade da matéria e a
demanda pelos serviços, o Procurador Geral do Estado poderá instituir órgãos
deliberativos provisórios.
Art. 4º A CNCM será coordenada
por Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O coordenador
poderá solicitar auxílio técnico de integrantes da PGE, que deverão prestá-lo
de forma prioritária, salvo justificativa acolhida pelo Procurador Geral do
Estado.
Art. 5º A CNCM atuará em
consonância com os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade,
informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé e
garantia do contraditório.
Art.
6º Compete à CNCM:
I - manifestar-se quanto ao
cabimento e à possibilidade da autocomposição;
II - atuar em conflitos que
versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual
civil;
III - identificar e atuar em
conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do
Estado de Pernambuco, bem como entre esses e outros entes públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou particulares, promovendo
tentativa de autocomposição;
IV - deliberar, mediante
decisão fundamentada e observado o disposto em portaria específica, sobre
negócio jurídico processual, a fim de adequar o rito procedimental às
peculiaridades do caso concreto;
V - celebrar transações
judiciais e extrajudiciais, observados os termos da Lei
Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018;
VI - supervisionar as
atividades de autocomposição, no âmbito de outras unidades da PGE, quando
houver aprovação prévia de atuação pelo Procurador Geral do Estado;
VII - requisitar aos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado informações para
subsidiar sua atuação;
VIII
- cientificar o Procurador Geral do Estado sobre as controvérsias não
solucionadas por negociação, conciliação ou mediação;
IX
- notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e à homologação
do termo de autocomposição, nos prazos estabelecidos no respectivo instrumento;
X
- encaminhar ao Procurador Geral do Estado proposta de emissão de parecer
vinculante, nas hipóteses em que órgãos e entidades da administração pública
estadual direta e indireta não cheguem a soluções consensuais para seus
conflitos internos;
XI
- proceder ao levantamento das matérias que ensejam demandas repetitivas ou que
autorizem realização de transação por adesão;
XII
- solicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades da
administração pública estadual direta e indireta interessados;
XIII
- reunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na
autocomposição;
XIV
- solicitar manifestação da procuradoria especializada, sobre matéria objeto de
autocomposição; e
XV
- deliberar, a pedido ou de ofício, sobre a necessidade de instrução
probatória.
Art.
7º Os procedimentos de negociação, de conciliação e de mediação podem ser
instaurados por provocação do interessado ou de ofício.
§
1º O procedimento de autocomposição previsto no inciso IV do §1º do art. 2º
somente será instaurado de ofício.
§ 2º Nos procedimentos de
autocomposição instaurados de ofício, a CNCM enviará convite aos interessados,
no qual constará o objetivo da medida, a data, a hora e o local da sessão
inicial.
§ 3º O convite será
considerado rejeitado na ausência de resposta no prazo nele indicado.
§ 4º Ninguém será obrigado a
aderir ou permanecer em procedimento de autocomposição.
Art.
8º A solicitação de submissão de conflito à CNCM será dirigida ao Procurador
Geral do Estado pelos titulares dos direitos envolvidos ou pelos Secretários de
Estado vinculados ao conflito.
§ 1º A
solicitação será instruída com documentação necessária à compreensão da
controvérsia e, ainda, com a:
I - qualificação completa dos
interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens
instantâneas;
II - descrição sucinta do
conflito, pretensão e o valor envolvido, ainda que estimado, se houver;
III - declaração sobre a
existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito;
IV
- indicação de representante para participar das reuniões e trabalhos, com legitimidade
para negociar e se manifestar em nome do interessado; e
V
- entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a exposição dos pontos
controvertidos, quando houver.
§ 2º
Qualquer alteração nas informações a que se refere o inciso I deverá ser informada
à CNCM.
Art. 9º Os procedimentos de
negociação, de conciliação e de mediação seguirão as seguintes etapas:
I - juízo de admissibilidade;
II - sessão;
III - autocomposição; e
IV
- homologação.
Art. 10. Protocolada a
solicitação de submissão de conflito, o Coordenador da CNCM emitirá juízo de
admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput
poderá ser prorrogado, por período não superior a 60 (sessenta) dias,
mediante despacho do Coordenador, quando constatada a necessidade de realização
de diligências preliminares, de reunião preparatória, ou de obtenção de
informações complementares, junto aos participantes ou a outros órgãos e
entidades da administração pública estadual, inclusive a respeito da viabilidade
financeira da autocomposição.
Art.
11. A solicitação de submissão de conflito à CNCM será desde logo inadmitida e
arquivada quando:
I -
desvantajosa ao interesse público;
II -
inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição; e
III -
juridicamente impossível.
Parágrafo
único. Arquivada a solicitação, os documentos apresentados serão devolvidos ao
interessado.
Art.
12. Admitida a solicitação de submissão do conflito à CNCM, o requerido será
notificado para manifestar-se em até 10 (dez) dias úteis sobre os seus termos e
indicar representante legal com poderes para representá-lo na sessão inicial e
assinar instrumento de autocomposição.
§
1º Na sessão inicial será lavrado o termo de abertura do procedimento e
dirimidas dúvidas acerca do método de composição adotado e seu processamento.
§
2º As sessões poderão ser presenciais ou virtuais, em meio eletrônico.
Art.
13. A CNCM cientificará o solicitante sobre a admissibilidade ou não da sua
solicitação de submissão de conflito.
Art.
14. Caso a matéria submetida à CNCM seja objeto de ação judicial, os
interessados poderão, após a decisão de admissibilidade, encaminhar petição ao
juízo, solicitando a suspensão do processo.
Art.
15. A comunicação dos atos relativos aos procedimentos em tramitação na CNCM
ocorrerá por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
mensagem eletrônica ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do
interessado.
Parágrafo
único. Na contagem dos prazos serão computados apenas os dias úteis.
Art. 16. O integrante da CNCM,
no desempenho da função de negociador, conciliador ou mediador, poderá:
I - reunir-se em conjunto ou
separadamente com os interessados, além de solicitar informações complementares
para auxiliar na compreensão da controvérsia; e
II - requisitar realização de
perícia técnica por órgãos especializados da administração pública estadual,
fixando prazo para sua conclusão, de acordo com a complexidade da matéria.
Art.
17. A autocomposição será reduzida a termo, do qual deverá constar, no mínimo:
I - o nome dos interessados,
representantes legais, dos advogados, se constituídos, do conciliador ou
mediador, das testemunhas e dos demais participantes;
II - o resumo da pretensão;
III - o objeto do acordo, a
sua fundamentação e a sua forma de adimplemento;
IV - as obrigações a serem
cumpridas pelas partes e o prazo para seu cumprimento;
V - a data e o lugar da
autocomposição; e
VI - a assinatura dos
presentes.
§ 1º Na hipótese de cumulação
de pedidos independentes, é possível a composição em relação a apenas um deles.
§ 2º Quando a medida a ser
adotada pela administração envolver pagamento ou despesa, deverá ser
encaminhada à CNCM declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade do
Estado interessado atestando a disponibilidade financeira e orçamentária para
cumprimento da obrigação.
§ 3º O termo de autocomposição
a que se refere o caput será lavrado ainda que a solução obtida para a
controvérsia seja parcial ou provisória.
Art. 18. A eficácia da autocomposição
condiciona-se à homologação do respectivo termo pelo Procurador Geral do
Estado, que fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e
qualquer direito objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O termo
homologado na forma do caput constitui título executivo extrajudicial.
Art.
19. A autocomposição poderá ser ainda objeto de homologação judicial, nas
hipóteses previstas em portaria do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo
único. O termo de autocomposição homologado judicialmente constitui título
executivo judicial.
Art.
20. O adimplemento de obrigações de pagar, contraídas pela Fazenda Pública,
seguirá a disciplina prevista no art. 100 da Constituição Federal, quando o
conflito a ser consensualmente dirimido já for objeto de processo judicial.
Art. 21. A CNCM manterá banco
de dados com as informações sobre os termos de autocomposição lavrados.
Art. 22. As controvérsias
jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a administração pública estadual
poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos de portaria do
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. As transações
judiciais e extrajudiciais envolvendo o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações observarão o disposto na Lei Complementar nº
401, de 2018.
Art.
23. O Procurador Geral do Estado fica autorizado a requisitar o comparecimento
às sessões de autocomposição de servidores da administração pública estadual
direta e indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria
em análise.
Art. 24. Portaria do Procurador Geral do
Estado estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
10 de janeiro de 2020, pág. 8, coluna 2.)
No art. 2º do Decreto nº 48.505, de 6 de janeiro de 2020, que regulamenta
a Lei Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019,
que cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração
Pública Estadual - CNCM, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, e institui
medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial:
Onde se lê:
“Art. 2º
..................................................................................................
§ 1º Os
procedimentos de autocomposição a que se refere o caput são os seguintes:
..............................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 2º
..................................................................................................
Parágrafo único. Os
procedimentos de autocomposição a que se refere o caput são os
seguintes:
..............................................................................................................”