LEI Nº 16.809, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui a
nova política de incentivo aos atletas, denominada Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 7º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as
Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte
Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ter sido convocado para integrar a seleção brasileira em competições de
modalidades individuais ou coletivas, nos 12 (doze) meses que antecedem a
inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, comprovado por meio
de declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- ser o treinador e estar fi liado ao mesmo clube de pelo menos 1 (um) dos
atletas ou paratletas contemplados no Time Pernambuco, devidamente comprovado
por meio de declaração do respectivo clube, Confederação da modalidade, Comitê
Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se o inciso VII do art.
5º, os incisos IV e VI do art. 7º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO