Texto Anotado



LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

 

Veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2022, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.624, de 30 de dezembro de 2021.)

 

Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023)

 

Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido pelo caput prorrogar-se-á em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023.)

 

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica aos seguintes veículos:

 

I - embarcações;

 

II - aeronaves; e

 

III - tratores ou outros veículos automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e aeroportuários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 202 0, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

INAMARA SANTOS MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.