LEI Nº 16.810, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
Veda o ingresso,
circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir
de 10 de agosto de 2025, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.233, de 3 de julho de 2023)
Art. 2º Ficam vedadas, a partir de 10 de
agosto de 2030, a circulação e permanência de veículos a combustão no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei
não se aplica aos seguintes veículos:
I - embarcações;
II - aeronaves; e
III - tratores ou outros veículos
automotores assemelhados, destinados a puxar ou arrastar maquinaria, executar
trabalhos de construção ou de pavimentação, serviços portuários e
aeroportuários.
Art. 4º Os prazos a que se
referem os arts. 1º e 2º prorrogar-se-ão em até 5 (cinco) anos, se, ao tempo da
data estabelecida, não houver desenvolvimento tecnológico suficiente para
garantir o fornecimento de energia limpa no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
18.233, de 3 de julho de 2023)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.233, de 3 de julho de 2023)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de janeiro do ano de 202 0, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO